Ciclos de estudos conferentes de grau

Onde podem ser consultados os cursos conferentes de grau académico acreditados e registados existentes?

Os cursos conferentes de grau académico acreditados e registados existentes, bem como as instituições de ensino superior, públicas ou privadas, universitárias ou politécnicas, que os ministram podem ser consultados em Cursos e Instituições, devendo ser tido em consideração que, apesar de permanentemente atualizado, nem todos os ciclos de estudos constantes do mesmo poderão vir a estar em funcionamento no ano letivo em causa.

No que diz respeito aos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado do ensino superior público, deverá aguardar pela fixação do número de vagas em cada ano letivo por parte das instituições e à sua divulgação no âmbito do concurso nacional de acesso.

No que concerne ao ensino superior privado, tratando-se de um concurso institucional de acesso, deverá dirigir-se às instituições que esteja a ponderar frequentar, de modo a obter mais informações a respeito do mesmo.

Relativamente aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, e uma vez que é o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição que fixa as diretrizes relativas ao ingresso nos mesmos e às respetivas condições de funcionamento, será junto daquelas que deverá obter todos os esclarecimentos necessários.

Para este efeito, pode consultar, igualmente, no nosso site os contactos das várias instituições de ensino superior

As instituições de ensino superior podem proceder à alteração dos seus cursos, designadamente dos respetivos planos de estudos?

As instituições de ensino superior podem proceder à alteração dos seus cursos, desde que sigam os procedimentos legalmente fixados para o efeito, de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.

Nas normas de transição que as instituições deverão prever para a aplicação dessas alterações deve ser assegurado o respeito pelas legítimas expetativas dos alunos, nomeadamente que sejam devidamente considerados os créditos já realizados no anterior plano de estudos e não haja um aumento dos créditos que lhes faltariam para concluir o curso.

As instituições de ensino superior podem cessar o funcionamento de cursos que estejam devidamente acreditados e registados?

As instituições de ensino superior podem proceder à cessação da ministração dos seus cursos, mesmo que estejam devidamente acreditados e registados, desde que, para além de seguir os procedimentos legalmente fixados para o efeito, tomem medidas adequadas a proteger os interesses dos estudantes inscritos.

Quais as consequências de um curso obter decisão de não acreditação por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES)?

A decisão de não acreditação de um ciclo de estudos por parte da A3ES tem como consequência legal a cessação da autorização do seu funcionamento. Isso implica que o mesmo deixa, a partir desse momento, de poder ser oferecido pela respetiva instituição de ensino superior e de receber novos alunos, incluindo através dos regimes de reingresso e mudança de par instituição/curso. Pode, no entanto, continuar a funcionar por mais dois anos letivos, com os alunos anteriormente matriculados, de modo a possibilitar-lhes a sua conclusão.

A não acreditação de um ciclo de estudos não afeta, até à sua cessação por esse motivo, dentro do período indicado, a plena validade e eficácia dos graus e diplomas conferidos ao abrigo da anterior autorização de funcionamento. 

Quais as instituições de ensino superior que ministram cursos de ensino a distância?

A Universidade Aberta é uma instituição de ensino superior pública especialmente vocacionada para o ensino a distância, podendo a sua oferta formativa ser consultada em Cursos e Instituições.

Para além daquela, outras instituições de ensino superior oferecem cursos em regime de ensino a distância:

- ou por se tratar de cursos que, no momento da criação, o foram já naquele formato;

- ou porque têm fixado vagas específicamente para aquele regime.

Em todo o caso, o ensino a distância deverá ser objeto de regulamentação.

A quem compete aplicar a Escala Europeia de Comparabilidade?

De acordo com o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, que adota a escala europeia de comparabilidade de classificações a par das classificações finais dos ciclos de estudos, a distribuição daquelas classificações por cada uma das classes da escala de comparabilidade é feita pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino, no respeito pelos princípios que são enunciados.

Assim, a Direção-Geral do Ensino Superior não tem qualquer capacidade de intervenção nesta matéria, nomeadamente de verificação da correção da sua aplicação.

Pode a formação antiga ser convertida em ECTS?

Se frequentou e concluiu um curso que não se organizava em ECTS, e apesar de algumas instituições de ensino superior o fazerem, o mesmo não precisa ser convertido em ECTS, não existindo qualquer fórmula para o efeito, uma vez que a possibilidade de prosseguimento de estudos não depende de a anterior formação ter sido ou não feita através de cursos organizados em ECTS.

Assim, será à instituição de destino que competirá, para aqueles efeitos, e avaliada a situação do candidato, atribuir créditos pela formação anteriormente realizada.

Onde e como pode ser obtida equivalência de um curso para efeitos de concurso?

Não compete à Direção-Geral do Ensino Superior reconhecer se um ciclo de estudos é ou não equivalente a outro.

Mesmo as instituições de ensino superior, que têm competência nessa matéria, só o fazem em alguns casos, ou perante formações obtidas no estrangeiro, ou a parte de cursos para efeitos de prosseguimento de estudos, não estando previsto qualquer mecanismo de equivalência de habilitações nacionais de umas instituições de ensino superior para outras ou entre cursos diferentes.

De qualquer modo, a aplicação de regras aos procedimentos concursais (no que respeita, nomeadamente, à delimitação das licenciaturas/áreas de formação abrangidas e à seriação dos candidatos de acordo com a respetiva formação curricular) compete à entidade responsável pelo concurso.