Registo de Cursos Conferentes de Grau

As instituições de ensino superior gozam do direito de criar ciclos de estudos que visem conferir graus académicos. A entrada em funcionamento daqueles ciclos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES) e de subsequente registo junto do ministério da tutela, efetuado na Direção-Geral do Ensino Superior (DGES).

Ciclos de estudos sujeitos a registo

Estão sujeitos a registo todos os novos ciclos de estudos conferentes dos graus de licenciado, mestre e doutor, que tenham sido previamente acreditados pela A3ES.

Início do procedimento

Proferida decisão sobre a acreditação prévia de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela A3ES à DGES, acompanhada dos elementos necessários ao seu registo, designadamente:

a) A caracterização, estrutura curricular e plano de estudos do ciclo que tenham sido remetidos para acreditação;

b) Indicação da localidade e instalações a que se reporta a acreditação do ciclo de estudos, no caso de o mesmo ser acreditado para funcionar em localidade e instalações diferentes das que se encontrem autorizadas;

c) Indicação do número limite de vagas fixado no ato de acreditação;

d) Condições que tenham sido fixadas no ato de acreditação, se aplicável.

Procedimentos subsequentes

A DGES procede à instrução do processo, podendo solicitar elementos ou informações adicionais à A3ES ou à instituição de ensino superior, designadamente sobre a estrutura curricular e plano de estudos que tenham sido objeto de acreditação, incluindo as alterações que tenham sido introduzidas para o efeito.

A DGES procede à análise da conformidade do ciclo e do plano de estudos com as normas legais aplicáveis.

Verificando-se a conformidade, é atribuído um número de registo sequencial, que é depois comunicado à instituição de ensino superior.

A decisão sobre o pedido de registo é proferida no prazo de 60 dias após a sua receção, considerando-se o mesmo tacitamente deferido se não for objeto de decisão naquele prazo.

Publicação do registo

Após o registo, a instituição de ensino superior deve promover a publicação da estrutura curricular e do plano de estudos do novo ciclo de estudos na 2.ª série do Diário da República, mencionando expressamente:

a) A data de acreditação pela A3ES;

b) O número e data do registo na DGES.

Tendo ocorrido deferimento tácito do pedido de registo, a instituição de ensino superior solicita à DGES, para efeitos da referida publicação, o número de registo.

Emolumentos

Pelo ato de registo de um ciclo de estudos são devidos emolumentos, de montante a fixar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 20/2012, de 7 de fevereiro.

Legislação

Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior
Lei nº 62/2007, de 10 de setembro
Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e, ainda, a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia
Artigo 61.º
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março - Graus e Diplomas do Ensino Superior
Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março
Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior
Artigos 54.º e 54.º-A
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior, Graus, Títulos e Equivalências, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)