D1. Titulares do 12º ano de escolaridade do ensino secundário português e equivalente
O regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:
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Sejam estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa;
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Apresentem a sua candidatura ao ensino superior público português através deste regime, por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
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Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação equivalente;
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Não tenham nacionalidade portuguesa ou se a tiverem, tenham concluído, após frequência de pelo menos dois anos letivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
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Sejam bolseiros:
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Do Governo Português;
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Dos Governos respetivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
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Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia; ou
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Da Fundação Calouste Gulbenkian;
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Acresce que,
Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros além dos referidos, que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.
D2. Com frequência do Ensino Superior
O regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:
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Sejam estudantes nacionais dos países africanos de expressão portuguesa;
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Apresentem a sua candidatura ao ensino superior público português através deste regime, por via diplomática, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português;
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Não tenham nacionalidade portuguesa ou se a tiverem, tenham concluído, após frequência de pelo menos dois anos letivos, o curso de ensino secundário num dos países africanos de expressão portuguesa;
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Sejam bolseiros:
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Do Governo Português;
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Dos Governos respetivos, nos termos e limites estabelecidos por acordos firmados no âmbito de comissões paritárias;
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Ao abrigo de convenções internacionais celebradas com a União Europeia; ou
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Da Fundação Calouste Gulbenkian;
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Acresce que,
Dentro dos limites da capacidade de acolhimento das instituições de ensino superior, podem ainda ser admitidos ao abrigo deste regime outros bolseiros além dos referidos, que satisfaçam as restantes condições, nomeadamente os bolseiros ao abrigo de protocolos, convénios, contratos ou outros que hajam sido homologados pelo Ministro da Educação.
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E tenham estado matriculados e inscritos:
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Num curso estrangeiro de ensino superior em:
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Pelo menos um ano curricular, com aproveitamento na totalidade das disciplinas que integram o respetivo plano de estudos; ou
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Em dois anos curriculares, desde que com aproveitamento em pelo menos 50% das disciplinas que integram o respetivo plano de estudos; ou
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Numa instituição e curso português de ensino superior público:
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E pretendam retomar os estudos no mesmo curso ou em curso congénere, ainda que em instituição diferente, após terem interrompido a matrícula no ensino superior público português por, pelo menos, um ano letivo.
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