Frequently Asked Questions
O que é um agregado familiar para efeitos de bolsa de estudo?
Last Updated 6 years ago
O agregado familiar do estudante, é constituído pelo próprio e pelas seguintes pessoas que com ele vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimento:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;
b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano.
São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
b) Sejam membros de ordens religiosas;
c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
A composição do agregado familiar relevante é aquele que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Atenção: O agregado familiar considerado para efeitos do requerimento de atribuição da bolsa de estudo, pode ser diferente do agregado familiar considerado para efeitos fiscais.
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto do próprio ou de outro membro do agregado;
b) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 4.º grau;
c) Adotantes, tutores e pessoas a quem o estudante esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
d) Adotados e tutelados pelo estudante ou por qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados, por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, ao estudante ou a qualquer dos elementos do agregado familiar;
e) Afilhados e padrinhos, nos termos da Lei n.º 103/2009, de 11 de setembro.
Podem constituir agregados familiares unipessoais os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem e que comprovem:
a) Assegurar autonomamente a sua subsistência;
b) No ano civil anterior ao da apresentação do requerimento, ter auferido rendimentos iguais ou superiores a seis vezes o indexante dos apoios sociais em vigor naquele ano.
São considerados como agregados familiares unipessoais os estudantes que, comprovando não auferir rendimentos:
a) Se encontrem em situação de acolhimento institucional, entregues aos cuidados de uma instituição particular de solidariedade social ou de outras entidades financiadas pela segurança social, e cuja situação social seja confirmada pela instituição de acolhimento em que se encontra;
b) Sejam membros de ordens religiosas;
c) Estejam internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
A composição do agregado familiar relevante é aquele que se verifica à data da apresentação do requerimento.
Atenção: O agregado familiar considerado para efeitos do requerimento de atribuição da bolsa de estudo, pode ser diferente do agregado familiar considerado para efeitos fiscais.