É importante saber
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que o seu curso de ensino secundário estrangeiro tem de ser equivalente ao ensino secundário português (como obtém a equivalência)
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que tem de realizar exames finais nacionais estrangeiros
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que os exames finais estrangeiros têm de ser homólogos das provas de ingresso portuguesas
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que só pode substituir as provas de ingresso por exames finais estrangeiros homólogos
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que pode ainda realizar os exames finais nacionais portugueses
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que caso pretenda concorrer a um curso para o qual seja exigida a realização de pré-requisitos deve consultar informação aqui
Países e Sistemas educativos sem exames finais em 2020 devido à pandemia COVID -19:
Foi aprovado o Decreto-Lei nº 33/2020, de 1 julho, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso.
Mais se informa que o Regulamento do concurso nacional de acesso ao ensino superior público contém normas especificamente destinadas à candidatura de estudantes titulares de cursos de nível secundário de sistemas de ensino estrangeiros e internacionais, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, que viram os seus exames finais cancelados devido ao surto do novo coronavírus e à pandemia COVID-19:
Na candidatura a cada um dos pares instituição/ciclo de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID -19:
a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam;
b) Utilizam para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200.
A dispensa estabelecida não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos em anos letivos anteriores sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal já realizado, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Os candidatos que pretendam substituir as provas de ingresso pelas classificações nas disciplinas correspondentes do respetivo ensino secundário devem indicar essa pretensão, em cada fase do concurso, no formulário online disponibilizado no sítio da Internet da DGES, bem como os pares instituição/ciclo de estudos e provas de ingresso a abranger, e submeter, através do sistema de candidatura online, os seguintes documentos:
Em cada par instituição/ciclos de estudos, em cada fase, são criadas vagas autónomas destinadas exclusivamente a candidatos titulares de cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo cuja nota de candidatura seja superior à classificação do último colocado pelo contingente através do qual concorreu a esse par.
As referidas vagas autónomas são fixadas até ao limite correspondente ao número mais elevado de vagas ocupadas nesse par instituição/ciclos de estudos, ou nos seus ciclos de estudos precedentes, nos anos letivos de 2017 -2018, 2018 -2019 e 2019 -2020, por candidatos titulares dos cursos não portugueses referidos.
Nos pares instituição/ciclos de estudo que não fixaram vagas nos anos letivos referidos no número anterior ou que, tendo -as fixado, não tenham sido as mesmas ocupadas em qualquer um dos anos por candidatos titulares dos cursos não portugueses abrangidos pelo presente artigo, são fixadas até duas vagas autónomas.
Consultar as vagas autónomas aqui
Consultar as vagas autónomas - 2ª Fase aqui