Formações Superiores Regulamentadas

Arquitetura

A formação de arquiteto é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação de arquiteto compreende, no total, pelo menos quatro anos de estudos a tempo inteiro, ou seis anos de estudos, dos quais pelo menos três a tempo inteiro, numa universidade ou estabelecimento de ensino comparável. 

Esta formação:

É de nível universitário;

Tem a arquitetura como elemento principal;

Deverá manter o equilíbrio entre os aspetos teóricos e práticos da formação em arquitetura;

Deverá assegurar a aquisição dos seguintes conhecimentos e competências:

o Capacidade para conceber projetos de arquitetura que satisfaçam as exigências estéticas e técnicas; 

o Conhecimento adequado da história e das teorias da arquitetura, bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas; 

o Conhecimento das belas-artes e da sua influência sobre a qualidade da conceção arquitetónica; 

o Conhecimentos adequados em matéria de urbanismo, ordenamento e competências relacionadas com o processo de ordenamento; 

o Capacidade de apreender as relações entre, por um lado, o homem e os edifícios e, por outro, entre os edifícios e o seu ambiente, bem como a necessidade de relacionar entre si os edifícios e espaços em função das necessidades e da escala humana;

o Compreensão da profissão de arquiteto e do seu papel na sociedade, nomeadamente, pela elaboração de projetos que tomem em consideração os fatores sociais; 

o Conhecimento dos métodos de investigação e de preparação do caderno de encargos do projeto;

o Conhecimento dos problemas de conceção estrutural, de construção e de engenharia civil relacionados com a conceção dos edifícios; 

o Conhecimento adequado dos problemas físicos e das tecnologias, bem como da função dos edifícios, no sentido de os dotar de todos os elementos de conforto interior e de proteção climatérica; 

o Capacidade técnica que lhe permita conceber construções que satisfaçam as exigências dos utentes, dentro dos limites impostos pelo fator custo e pelas regulamentações em matéria de construção;

o Conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construção e na integração dos planos na planificação geral.

Deverá ser comprovada pela aprovação num exame de nível universitário.

Em Portugal, para a formação de arquiteto foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

Ciências Farmacêuticas

A formação em ciências farmacêuticas é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, o título de formação de farmacêutico sanciona uma formação de, pelo menos, cinco anos, dos quais:

a) No mínimo quatro anos de ensino teórico e prático a tempo inteiro, ministrado numa universidade, num instituto superior de nível reconhecido como equivalente ou sob a orientação de uma universidade;

b) Seis meses de estágio em farmácia aberta ao público ou num hospital, sob a orientação do serviço farmacêutico desse hospital.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.6.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respetivo fabrico;

Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;

Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;

Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;

Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica.

Em Portugal, para a formação em ciências farmacêuticas foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

Ciências Militares

O ensino superior militar organiza-se num sistema binário, no qual o ensino universitário se orienta para formações científicas sólidas, juntando esforços e competências de unidades de ensino e investigação, e o ensino politécnico incide especialmente em formações vocacionais e em formações técnicas avançadas, orientadas profissionalmente.

O ensino superior militar visa a preparação de quadros altamente qualificados no âmbito das ciências militares, com competências e capacidade para comandar, dirigir e chefiar em situações de risco e incerteza próprias das missões das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR), em resposta às exigências da segurança e da defesa nacional.

Desta forma, a formação assenta em:

Formação científica de base, de índole técnica e tecnológica, destinada a proporcionar as qualificações profissionais indispensáveis ao exercício de funções no âmbito de cada uma das especialidades das Forças Armadas e da GNR. 

Formação comportamental consubstanciada numa sólida educação militar, moral e cívica, tendo em vista desenvolver nos alunos qualidades de comando, direção ou chefia e estado -maior inerentes à condição militar. 

Formação e treino militar e uma adequada preparação física, visando conferir aos alunos a aptidão física e psíquica imprescindível ao exercício das suas funções.

No ensino superior militar são conferidos os graus académicos de licenciado, mestre e doutor.

Por razões que se prendem com o acesso ao exercício da atividade ou especialidade militar, em resultado de uma prática estável e consolidada nas Forças Armadas portuguesas e em alguns países da NATO e por necessidades específicas de formação e da carreira militar, o grau de mestre pode igualmente ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho dos alunos, constituindo a habilitação mínima exigida para o início do exercício da profissão militar na categoria de oficiais oriundos do ensino superior público universitário militar.

 

Enfermagem

O ensino da Enfermagem é ministrado no ensino superior politécnico, em escolas superiores especializadas:

No domínio da enfermagem, denominadas escolas superiores de enfermagem; 

No domínio da saúde, denominadas escolas superiores de saúde.

O ensino da Enfermagem é assegurado através:

Do ciclo dos estudos de licenciatura em Enfermagem;

De cursos de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem não conferentes de grau académico.

O ensino da Enfermagem é tutelado pelo ministério com a tutela do ensino superior, existindo uma articulação com o ministério com a tutela da saúde com vista:

Ao planeamento estratégico da formação;

À definição de estruturas curriculares;

À fixação de vagas anuais;

Ao acompanhamento das avaliações e auditorias.

O ciclo de estudos de licenciatura em Enfermagem:

Tem a duração de quatro anos curriculares;

Assegura uma científica, técnica, humana e cultural para a prestação e gestão de cuidados de enfermagem gerais à pessoa ao longo do ciclo vital, à família, grupos e comunidade, nos diferentes níveis de prevenção;

Visa ainda assegurar a formação necessária:

o À participação na gestão dos serviços, unidades ou estabelecimentos de saúde;

o À participação na formação de enfermeiros e de outros profissionais de saúde;

o Ao desenvolvimento da prática da investigação no seu âmbito.

A formação de Enfermeiro responsável por cuidados gerais é ainda regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, o ciclo de formação do enfermeiro responsável por cuidados gerais inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.2.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências enunciados no n.º 6 do artigo 31.º da Diretiva 2005/36/CE.

A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais compreende, pelo menos, três anos de estudos ou 4 600 horas de ensino teórico e clínico, representando a duração do ensino teórico pelo menos um terço e a do ensino clínico pelo menos metade da duração mínima da formação.

Enfermagem de Saúde Materna e Obstetrícia

Em Portugal o diploma de Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia é conferido através de um diploma próprio, após uma especialização em enfermagem de saúde materna e obstetrícia. Esta especialização está subordinada à posse de um diploma, certificado ou outro título de enfermeiro responsável por cuidados gerais.

Esta formação específica é feita a tempo inteiro e tem a duração de 18 meses, cujo programa compreende duas vertentes de ensino: uma teórica e técnica e a outra prática e clínica.

Esta formação garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as atividades de parteira, designadamente de obstetrícia e de ginecologia;

Conhecimentos adequados da deontologia e da legislação profissional;

Conhecimentos aprofundados das funções biológicas, da anatomia e da fisiologia no domínio da obstetrícia do recém-nascido, bem como conhecimentos das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano e do seu comportamento; 

Experiência clínica adequada obtida em estabelecimentos aprovados, sob a orientação de pessoal qualificado em obstetrícia; 

Compreensão adequada da formação do pessoal de saúde e experiência de colaboração com este pessoal.

A formação de Enfermeiro especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia é ainda regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, o ciclo de formação do especialista em enfermagem de saúde materna e obstetrícia inclui, pelo menos, o programa constante do ponto 5.5.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

Formação de Professores

A habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário depende da titularidade do grau de mestre em especialidades específicas.

Os ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre naquelas especialidades estão vinculados a uma denominação, duração, estrutura e organização fixos e obedecem a condições específicas de ingresso, designadamente a obtenção prévia de requisitos mínimos de formação.

Os mestrados nas especialidades de Educação Pré-Escolar e de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico têm como requisito de ingresso específico a titularidade de uma licenciatura em Educação Básica, cuja estrutura está também fixada. 

Para qualquer dúvida ou questão sobre efeitos profissionais ou grupos de recrutamento a que estes cursos dão acesso deve ser contactada a Direção-Geral da Administração Escolar.

Medicina

A formação de médico é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação médica de base compreende, no total, pelo menos seis anos de estudos ou 5500 horas de ensino teórico e prático, ministrado numa universidade ou sob a orientação de uma universidade. 

A formação médica de base garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a medicina, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da estrutura, das funções e do comportamento dos seres humanos, saudáveis e doentes, assim como das relações entre o estado de saúde do ser humano e o seu ambiente físico e social;

c) Conhecimentos adequados das matérias e das práticas clínicas que deem uma visão coerente das doenças mentais e físicas, sob os três pontos de vista da medicina — prevenção, diagnóstico e terapêutica —, bem como da reprodução humana;

d) Experiência clínica adequada sob orientação adequada em hospitais.

Em Portugal, para a formação de médico foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 360 créditos ECTS e 12 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

A obtenção da formação médica de base é pressuposto de admissão a uma formação médica específica, que tem uma natureza mais prática do que teórica, e é realizada sob orientação do Ministério da Saúde e da Ordem dos Médicos. 

Medicina Dentária

A formação de dentista é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a  formação de base de dentista compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.3.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b) Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;

c) Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;

d) Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e) Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Em Portugal, para a formação de dentista foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 300 créditos ECTS e 10 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

Medicina Veterinária

A formação de veterinário é regulamentada a nível europeu, tendo em vista o reconhecimento da respetiva qualificação profissional entre os Estados-Membros. 

Assim, de acordo com aquela regulamentação europeia, a formação de veterinário compreende um mínimo de cinco anos de estudos teóricos e práticos a tempo inteiro numa universidade ou instituto superior de nível equivalente ou sob a orientação de uma universidade.

Este ciclo de formação compreende, pelo menos, o programa constante do ponto 5.4.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE, ainda que as listas de disciplinas nele constantes possam ser modificadas com vista à sua adaptação ao progresso científico e técnico.

A formação de veterinário garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a) Conhecimentos adequados das ciências em que assentam as atividades de veterinário;

b) Conhecimentos adequados da estrutura e das funções dos animais de boa saúde, da sua criação, da sua reprodução, da sua higiene em geral, bem como da sua alimentação, incluindo a tecnologia aplicada no fabrico e conservação dos alimentos que correspondam às suas necessidades;

c) Conhecimentos adequados nos domínios do comportamento e da proteção dos animais;

d) Conhecimentos adequados das causas, natureza, desenvolvimento, efeitos, diagnósticos e tratamento das doenças dos animais, quer sejam considerados individualmente, quer em grupos; entre estes, um conhecimento especial das doenças transmissíveis ao homem;

e) Conhecimentos adequados de medicina preventiva;

f) Conhecimentos adequados da higiene e da tecnologia aplicada na obtenção, fabrico e colocação em circulação de géneros alimentícios animais ou de origem animal destinados ao consumo humano;

g) Conhecimentos adequados no que diz respeito às disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às matérias acima mencionadas;

h) Experiência clínica e prática adequada sob orientação adequada.

Em Portugal, para a formação de veterinário foi adotado o modelo de ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre, com atribuição de 330 créditos ECTS e 11 semestres de duração, ministrado em instituições de ensino superior universitário.

Tecnologias da Saúde

As profissões de diagnóstico e terapêutica que se encontram regulamentadas são:

·        Técnico de análises clínicas e de saúde pública;

·        Técnico de anatomia patológica, citologia e tanatológica;

·        Técnico de audiologia;

·        Técnico de cardiopneumologia;

·        Dietista;

·        Técnico de farmácia;

·        Fisioterapeuta;

·        Higienista oral;

·        Técnico de medicina nuclear;

·        Técnico de neurofisiologia;

·        Ortoptista;

·        Ortoprotésico.

O ensino destas Tecnologias da Saúde é ministrado no ensino superior politécnico, em escolas superiores de tecnologias da saúde ou em escolas superiores de saúde, desde que, nesse último caso, os ciclos de estudos sejam reconhecidos por despacho conjunto dos Ministros com as tutelas da Saúde, do Ensino Superior e do Trabalho. Na área da saúde oral, podem ainda ser reconhecidos pelo Ministro com a tutela da saúde outros ciclos de estudos ministrados em instituições de ensino superior.

Recentemente, foi promovida a criação de ciclos de estudos que assegurem a formação conjunta para várias profissões que apresentem um mesmo núcleo de competências em comum. Assim:

·        Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de cardiopneumologia e de neurofisiologia denominam-se, obrigatoriamente, de Fisiologia Clínica e têm a duração de quatro anos curriculares;

·        Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de medicina nuclear, de radiologia e de radioterapia denominam-se, obrigatoriamente, de Imagem Médica e Radioterapia e têm a duração de quatro anos curriculares;

·        Os ciclos de estudos de licenciatura que visam a formação conjunta para o exercício das profissões de técnicos de análises clínicas e de saúde pública e de anatomia patológica, citológica e tanatológica denominam-se, obrigatoriamente, de Ciências Biomédicas Laboratoriais e têm a duração de quatro anos curriculares.

Terapêuticas Não Convencionais

As profissões de terapêuticas não convencionais que se encontram regulamentadas são: 

Acupuntor;

Fitoterapeuta;

Homeopata;

Especialista de Medicina Tradicional Chinesa;

Naturopata;

Osteopata;

Quiroprático. 

A formação nestas áreas passará a ser ministrada no ensino superior.

Sendo a legislação e a respetiva regulamentação recentes, ainda só foram criados alguns ciclos de estudos e, para já, apenas em Osteopatia e Acupuntura.

Os ciclos de estudos já existentes ou a criar deverão ser compatíveis com os requisitos fixados, para cada área, por portaria, já o tendo sido para as áreas de Acupuntura, Fitoterapia, Naturopatia, Osteopatia e Quiropráxia. 

Por outro lado, as instituições de formação ou ensino não superior que, à data da entrada em vigor da legislação que regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, se encontravam legalmente constituídas e a promover formação ou ensino na área das terapêuticas não convencionais legalmente reconhecidas, disporão de um período para adaptação ao regime jurídico das instituições de ensino superior, nos termos a regulamentar em legislação especial, legislação que não foi ainda aprovada.

Apesar de a mesma legislação não ter conferido validade do ponto de vista académico aos cursos não conferentes de grau entretanto realizados, a sua relevância é avaliada pela ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., para efeitos profissionais, nomeadamente para eventual atribuição, num período transitório, de cédula profissional a quem, à data da entrada em vigor da mesma, se encontrasse a exercer atividade em alguma das terapêuticas não convencionais abrangidas. 

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio - Formação de Professores
Decreto-Lei nº 79/2014, de 14 de maio
Aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de setembro - Ensino de Enfermagem
Decreto-Lei nº 353/99, de 3 de setembro
Aprova as regras gerais a que fica subordinado o ensino da Enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto - Tecnologias da Saúde
Decreto-Lei nº 320/99, de 11 de agosto
Regulamenta as profissões técnicas de diagnóstico e terapêutica
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Despacho n.º 9409/2014, de 21 de julho - Técnicos de análises clínicas e de saúde pública e de anatomia patológica, citológica e tanatológica
Despacho nº 9409/2014, de 21 de julho
Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de análises clínicas e de saúde pública e de técnico de anatomia patológica, citológica e tanatológica
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Despacho n.º 9363/2014, de 18 de julho - Técnicos de cardiopneumologia e de neurofisiologia
Despacho nº 9363/2014, de 18 de julho
Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de cardiopneumologia e de técnico de neurofisiologia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Despacho n.º 9408/2014, de 21 de julho - Técnicos de medicina nuclear, de radiologia e de radioterapia
Despacho nº 9408/2014, de 21 de julho
Fixa o referencial de competências conjunto para as profissões de técnico de medicina nuclear, de técnico de radiologia e de técnico de radioterapia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Decreto-Lei n.º 249/2015, de 28 de outubro - Ensino superior militar
Decreto-Lei nº 249/2015, de 28 de outubro
Aprova a orgânica do ensino superior militar, consagrando as suas especificidades no contexto do ensino superior, e aprova o Estatuto do Instituto Universitário Militar
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de junho - Licenciatura em Acupuntura
Portaria nº 175-C/2015, de 5 de junho
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de junho - Licenciatura em Naturopatia
Portaria nº 172-F/2015, de 5 de junho
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de junho - Licenciatura em Fitoterapia
Portaria nº 172-B/2015, de 5 de junho
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de junho - Licenciatura em Osteopatia
Portaria nº 172-E/2015, de 5 de junho
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de junho - Licenciatura em Quiropráxia
Portaria nº 172-D/2015, de 5 de junho
Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia
Estado: Vigente
Formação em áreas específicas e estabelecimentos com dupla tutela

Documentos

Diretiva 2005/36/CE, de 7 de setembro

Consolida e substitui quinze directivas existentes no âmbito do reconhecimento de qualificações com o objetivo de simplificar a estrutura do sistema de reconhecimento de qualificações e desenvolver a cooperação entre os Estados-membros de modo a tornar a informação mais transparente para os cidadãos. Esta Diretiva foi alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho. de 28 de dezembro. As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2005/36/CE foram integradas no texto de base. Pode também, consultar aqui a versão consolidada, que apenas tem valor documental.

Especialidades do grau de mestre na Formação de Professores

Tabela com as especialidades do grau de mestre na área da Formação de Professores, os requisitos mínimos de formação para ingresso e os grupos de recrutamento a que correspondem.