Titulares de Outros Cursos Superiores

O concurso especial abrange os estudantes que sejam:

Titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;

E que, cumulativamente:

  • Reúnam as condições fixadas pela Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida, devidamente aprovadas e divulgadas;

  • Satisfaçam os pré-requisitos, quando exigidos pelo par instituição/curso pretendido.

  • Não estar abrangido pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 agosto.

Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade podem concorrer no âmbito deste concurso especial.

Pares Instituição / Curso a que pode apresentar candidatura

O estudante titular do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor pode candidatar-se ao ensino superior, através do concurso especial a si destinado, a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.

Realização da Candidatura

A candidatura ao ensino superior através dos concursos especiais:

  • Realiza-se anualmente, junto da Instituição de Ensino Superior (IES) pretendida pelo estudante;

  • Pode ser apresentada para acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção do ensino superior militar ou policial;

  • Destina-se à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

No âmbito do concurso especial, as instituições têm competência para preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos seus cursos, nos termos fixados pela legislação, estabelecendo, nomeadamente, quais as vagas para cada um dos seus pares instituição/curso e os respetivos critérios de seriação e desempate.

Documentação

A candidatura ao concurso especial é apresentada nos termos a fixar por cada IES, em regulamento próprio, onde se inclui a documentação necessária à respetiva instrução do processo.

Calendário

Os prazos em que devem ser praticados os atos para o acesso e ingresso no ensino superior, em cada ano letivo, através dos concursos especiais, são:

  • Fixados anualmente pela Instituição de Ensino Superior (IES);

  • Publicados no sítio na Internet da instituição.


No concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pelas unidades orgânicas das instituições de ensino superior que ministram o curso de Medicina, em regulamento próprio.

No concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais, os prazos em que devem ser praticados todos os atos são fixados pela instituição de ensino superior.

Seriação e Colocação dos Candidatos no Concurso Especial

Os critérios de seriação deste concurso são fixados por cada Instituição de Ensino Superior (IES), sendo, por isso, regulados por esta e devidamente aprovados e divulgados.

No concurso a colocação dos candidatos em cada par instituição/curso é feita pela ordem decrescente da lista ordenada resultante da aplicação dos critérios de seriação respetivos, competindo à IES estabelecer as regras de desempate entre os candidatos e decidir sobre as candidaturas ao concurso especial.

Vagas

 As vagas para cada par instituição/curso, para cada um dos concursos especiais, são:

  • Fixadas anualmente pelas IES;

  • Publicadas no sítio na Internet da instituição.


Para o ingresso em cada ano letivo só podem ser abertas vagas para um par instituição/curso para as modalidades de concursos especiais quando tenham sido igualmente abertas para o regime geral de acesso (concurso nacional e concursos institucionais - Consulte a informação no índice de cursos).

Restrições

Nos concursos especiais de acesso e ingresso quaisquer eventuais restrições são fixadas pelas IES nos seus regulamentos próprios.

Validade do Concurso Especial

Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos para o ano letivo a que se referem.

Creditação

A creditação da formação académica anteriormente adquirida pelos estudantes que ingressam num ciclo de estudos através de um concurso especial realiza-se nos termos fixados pelos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto. 

Assim, no âmbito do prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 agosto e nele republicado em anexo:

a.     Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
b.    Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
c.     Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do diploma, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
d.    Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
e.    Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
f.      Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
g.    Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
h.    Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos sem prejuízo do disposto da alínea anterior.


O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

A atribuição de créditos ao abrigo da alíneas g) e h)  pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.

Nos termos do artigo 45.º-A do diploma, cada IES aprova o seu regulamento próprio relativo ao processo de creditação, fazendo-o publicar na 2.ª série do Diário da República e na sua página na Internet, devendo o estudante contactar a Instituição pretendida.

Legislação

Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Decreto-Lei nº 113/2014, de 16 de julho
Lei n.º 46/86, de 14 de outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo
Lei nº 46/86, de 14 de outubro
Estabelece o quadro geral do sistema educativo
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto
Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de agosto
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março.
Estado: Vigente