Substituição de Provas de Ingresso por Exames Estrangeiros

Uma das condições de candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior é a titularidade das provas de ingresso que permitem avaliar a capacidade para a frequência do curso pretendido.
 

Para os estudantes titulares de um curso de ensino secundário português as provas de ingresso concretizam-se através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário.
 

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas por exames finais de disciplinas daqueles cursos, nos termos do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atualizada pelo Decreto-Lei n.º 90/2008, de 30 de maio.

Exames Finais de Disciplinas do Ensino Secundário não Português

Para substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas do ensino secundário não português, é necessário que estes satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:

  • Terem âmbito nacional - provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país que se constituem como exames de âmbito nacional ou que embora não se constituindo como exames nacionais ali tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.
    Se nesse país não forem exigidas provas para o ingresso no ensino superior, são considerados os exames finais de disciplinas do ensino secundário não português que se constituam como exames nacionais no país a que respeitam ou que embora realizados a nível local, no respetivo país tenham validação e ou reconhecimento a nível nacional.

  • Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.

Disciplinas Homólogas das Provas de Ingresso

Consideram-se homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir.

As disciplinas através das quais se concretiza a homologia são divulgadas até 31 de maio do ano  de realização da candidatura, sob a forma de tabelas de correspondência, através de Deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

Para a candidatura devem ser consultadas as Deliberações da CNAES disponíveis aqui

Realização do pedido de substituição de provas

Os candidatos que, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, pretendam requerer a substituição das provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português devem indicar essa pretensão junto do estabelecimento de ensino superior, e apresentar os originais dos seguintes documentos:

 

a) Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando:

       i) A classificação final do curso;

       ii) As classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendem que substituam as provas de ingresso;
 
b) Documento comprovativo da equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200.
 
 
A decisão sobre os pedidos de substituição de provas de ingresso referido no número anterior é da competência do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
 

Instrução de Candidatura

A candidatura dos estudantes que pretendam utilizar os exames estrangeiros realizados em substituição das provas de ingresso deve ser instruída com os seguintes documentos:

  • Documento emitido pela entidade legalmente competente do país a que respeita a habilitação do ensino secundário não português, indicando a classificação final do curso e as classificações obtidas nos exames finais desse curso que pretendam que substituam as provas de ingresso;

  • Documento comprovativo da equivalência do curso não português ao ensino secundário português, incluindo a classificação final do curso convertida para a escala de 0 a 200;

  • ​Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos que exigem a realização de provas de aptidão física, funcional ou vocacional, se necessários para a instituição e curso a que concorre – Ficha Pré-Requisitos do ano da candidatura.

Os documentos devem ser entregues pelos candidatos diretamente na Instituição de Ensino Superior Privado

 

Documentos Portugueses

Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu e respetiva fotocópia.

 

Documentos Estrangeiros

Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecido por autoridade diplomática ou consular portuguesa.

Tratando-se de documentos públicos, os mesmos podem ser apresentados com a aposição da Apostila de Haia pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

Instituições e Cursos que Aceitam a Utilização de Exames Estrangeiros

Esta decisão é da competência da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior - CNAES e  divulgada por esta Comissão, através de Deliberação, até 31 de maio do ano de realização da candidatura, sob a forma de tabelas de correspondência.

Para a candidatura devem ser consultadas as Deliberações da CNAES aqui

Validade de Utilização dos Exames Estrangeiros

Os exames estrangeiros podem ser utilizados por um prazo idêntico ao fixado para a utilização dos exames finais nacionais do ensino secundário – no ano da sua realização e nos dois anos seguintes, para exames realizados até 2021. Desde 2022, os exames são válidos no ano da sua realização e nos quatro anos seguintes.

Portanto, para a candidatura de 2023 são válidos os exames realizados em 2021, 2022 e 2023.

 

 

Utilização de Provas de Ingresso e de Exames Estrangeiros na Candidatura

Os estudantes que tenham realizado provas de ingresso e exames estrangeiros que se encontrem válidos, não podem recorrer às provas de ingresso quando tenham realizado exames estrangeiros de disciplinas homólogas dessas provas.

Cursos não Portugueses Equivalentes ao Ensino Secundário Português

O regime de concessão de equivalência de habilitações de sistemas educativos estrangeiros a habilitações do sistema educativo português ao nível do ensino secundário encontra-se definido pelo Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.

Por Portaria do Ministro da tutela da Educação são definidas:

  • As tabelas comparativas do sistema de ensino português e do sistema de ensino de cada país, e as tabelas com a conversão dos sistemas de classificação;

  • As tabelas comparativas referentes a anos de escolaridade e cursos e as tabelas de conversão dos sistemas de classificação, por instituição de ensino, para escolas estrangeiras sediadas em Portugal que ministrem cursos com planos e programas próprios;

  • As tabelas comparativas referentes a estudos e diplomas de cursos com programas próprios certificados por instituições universitárias de países terceiros ou, ainda, por organizações internacionais não governamentais;

  • As tabelas comparativas referentes a estudos e diplomas de cursos ministrados em escolas europeias.

Com a publicação das Portarias n.º 224/2006, de 8 de março e n.º 699/2006, de 12 de julho, encontram-se aprovadas as tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e determinados sistemas de ensino estrangeiros, bem como tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes, respeitantes aos seguintes países:

  • Portaria n.º 224/2006, de 8 de março - Alemanha, Angola, Cabo Verde, Federação da Rússia, Grécia, México, Moçambique, Reino Unido, República Popular da China e Ucrânia.

  • Portaria n.º 699/2006, de 12 de julho - África do Sul, Argentina, Austrália, Bélgica, Bolívia, Brasil, Bulgária, Cuba, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, França, Guiné-Bissau, Indonésia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Marrocos, Moldávia, Países Baixos, Paquistão, Roménia, São Tomé e Príncipe, Senegal, Suíça, Timor-Leste, Tunísia, Turquia, Venezuela e Zimbabué.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, a concessão da equivalência é da competência dos estabelecimentos de ensino secundário público e privado, dotados de autonomia pedagógica para o nível de ensino no qual a equivalência é solicitada.

Contudo, os pedidos de equivalências estrangeiras para os quais não se encontre definida qualquer tabela comparativa, por Portaria do Ministro da tutela da Educação, devem ser remetidos ao Diretor-Geral da Educação.

Assim, para saber se o curso não português de que é titular é equivalente ao ensino secundário português o estudante deve apresentar o pedido de equivalência estrangeira junto de uma escola do ensino secundário portuguesa. 

Caso a mesma verifique que para o pedido de equivalência estrangeira apresentado não se encontra definida qualquer tabela comparativa, por Portaria do Ministro da tutela da Educação, o pedido deve ser remetido ao Diretor-Geral da Educação.

Pedidos de equivalência / reconhecimento de habilitações, estudos e diplomas de sistemas educativos estrangeiros, ao nível do ensino secundário.

Classificação do Certificado de Equivalência

Nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no ensino secundário, a equivalência é concedida com atribuição de uma classificação, a qual pode respeitar unicamente a um ano curricular completo.
 

Para o cálculo da classificação, encontram-se aprovadas pelo Ministério da Educação, através das Portarias n.º 224/2006, de 8 de março e n.º 699/2006, de 12 de julho, tabelas comparativas entre o sistema de ensino português e determinados sistemas de ensino estrangeiros, bem como tabelas de conversão dos sistemas de classificação correspondentes.
 

Com respeito ao disposto no artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro – Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atualizada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, e em obediência ao princípio da utilização obrigatória da classificação final do ensino secundário no processo de seriação, o certificado de equivalência exigido para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior português tem de conter uma classificação final correspondente à média final do ensino secundário.


Classificação respeitante unicamente a um ano curricular completo

O certificado de equivalência exigido para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior português tem de conter uma classificação final correspondente à média final do curso do ensino secundário.

Os estudantes do ensino secundário português que frequentem um ano lectivo, ou parte daquele ensino, integrados num curso de ensino secundário estrangeiro, consideram-se integrados no sistema educativo português, por ser o sistema de origem.
 

Assim, a apresentação de um certificado de equivalência, emitido pelas entidades competentes do Ministério da Educação, com uma classificação final identificada como correspondente apenas a um ano curricular e não à média final do ensino secundário, não habilita os estudantes à substituição das provas de ingresso pelos exames estrangeiros realizados.

Os estudantes que se enquadrem nesta situação e pretendam candidatar-se ao ensino superior português, têm de inscrever-se para a realização dos exames finais nacionais do ensino secundário, junto de uma escola do ensino secundário, de forma a validarem as provas de ingresso exigidas para acesso aos cursos a que pretendem candidatar-se.

Diploma Europeu de Estudos Secundários

Aos estudantes titulares de cursos ministrados por Escolas Europeias é aplicável o regime do acesso ao ensino superior em Portugal em condições de igualdade aos estudantes integrados no sistema de ensino português.

  • Decreto nº 1/97, de 03 de janeiro – Convenção relativa ao estatuto das escolas europeias