Creditação

As instituições de ensino superior podem proceder à creditação de formação e experiência profissional anteriormente obtidas, nas seguintes situações e com os limites indicados:

1 – Formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores, em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiros, e quer tenha sido obtida antes ou depois da organização decorrente do Processo de Bolonha.

2 – Formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 – Unidades curriculares realizadas avulso com aproveitamento, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos.

4 – Formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau em instituições de ensino superior, até ao limite de 50% do total de créditos do ciclo de estudos.

5 – Formação realizada no âmbito de cursos de especialização tecnológica, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

6 – Outra formação realizada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

7 – Experiência profissional até ao limite de 50% do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que 5 anos de experiência profissional devidamente comprovada.

8 – Experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de 1/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo dos números 4, 5, 6, 7 e 8 não pode exceder 2/3 do total dos créditos do ciclo de estudos.

A possibilidade de creditação só existe para efeitos de prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico e só produz efeitos após a admissão num ciclo de estudos superior, tendo o ingresso, naturalmente, que se realizar através de um dos regimes legais aplicável, com sujeição às respetivas normas regulamentares e ao limite de vagas fixado.

O processo de creditação é objeto de regulamento aprovado pelos órgãos competentes das instituições de ensino superior, sendo obrigatória a intervenção do conselho científico ou técnico-científico neste processo.

 

FAQ'S

Creditação

Legislação

Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março - Graus e Diplomas do Ensino Superior
Decreto-Lei nº 74/2006, de 24 de março
Aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior
Artigos 45.º e 45.º-A
Estado: Vigente
Diplomas estruturantes do Ensino Superior, Graus, Títulos e Equivalências, Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP)