Complemento de alojamento - Público

De acordo com o disposto no Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) – artigos 18.º e 19.º:

  • Alojamento em residências dos SAS – se concedido alojamento em residência, os estudantes bolseiros deslocados beneficiam de um complemento mensal igual ao valor base mensal efetivamente pago pelos bolseiros nas residências, até ao limite de 17,5% do IAS (artigo 19.º, n.º 1).
  • Alojamento fora das residências dos SAS – se, tendo requerido a atribuição de alojamento em residência, não o tenham obtido, beneficiam de um complemento igual ao valor do encargo efetivamente pago pelo alojamento e comprovado por recibo, até ao limite de 30% do IAS (artigo 19.º, n.º 2).
  • Caso o estudante recuse alojamento em residência de SAS não pode beneficiar de complemento de alojamento (artigo 19.º, n.º 4).
  • Os estudantes bolseiros deslocados têm prioridade absoluta na concessão de alojamento em residência SAS (artigo 19.º, n.º 5).
  • Podem beneficiar de um mês adicional do complemento quando, através de comprovativo emitido pelos serviços competentes da instituição em que se encontram matriculados e inscritos, façam prova de terem realizado ou estarem a realizar atos académicos que envolvam a manutenção da sua situação de deslocados (artigo 19.º, n.º 6).

PROCEDIMENTO - ALOJAMENTO EM RESIDÊNCIAS

Para aplicar a norma em causa, haverá que verificar mensalmente que o estudante bolseiro procedeu ao pagamento do alojamento em residência e qual o valor efetivamente pago. 

Documentos comprovativos

Lista nominal dos alunos bolseiros em relação aos quais foi concedido o complemento de alojamento em residência, com o valor efetivo pago mensalmente pelo bolseiro.

Introdução do encargo no SICABE

Como regra, o encargo com o complemento de alojamento em residência só deveria ser preenchido no processo do estudante bolseiro depois de aquele efetuar o pagamento, devendo coincidir com o valor efetivamente pago, que só poderá ser igual ou inferior ao limite fixado no RABEEES.

No caso de ser permitido ao estudante bolseiro proceder ao pagamento do alojamento em residência depois de receber a bolsa (incluindo o respetivo complemento de alojamento), e se o(s) valor(es) efetivamente pago(s) pelo estudante bolseiro não corresponder(em), por ser(em) inferior(es), ao(s) valor(es) já recebido(s) a título de complemento, deverão ser feitos os necessários acertos na introdução do encargo com o complemento de alojamento do mês seguinte.

Registo da situação de pagamento no SICABE

Utilização da ferramenta para carregamento de dados sobre a situação de pagamento do alojamento, disponível no separador Serviços Académicos »»» Informação Pagamento Residência, da seguinte forma:

  • Exportar ficheiros, por instituição ou por estudante bolseiro (através do NIF).
  • O ficheiro será exportado pré-preenchido com informação da instituição e dos estudantes bolseiros aos quais já foi pago pela DGES complemento de alojamento, devendo ser preenchidos os seguintes dados:
    • Pago – preencher «sim» só nos casos em que tenha sido pago pelo bolseiro;
    • Valor do recibo – preencher o valor efetivamente pago pelo estudante bolseiro;
    • Data de pagamento – preencher com a data do pagamento/recibo.
  • Carregamento do ficheiro até ao fim do mês a que respeita o pagamento do complemento de alojamento pela DGES.
  • Identificação, na denominação do ficheiro, da instituição e mês a que diz respeito. Exemplo: UPorto_Setembro_2018.

PROCEDIMENTO - ALOJAMENTO FORA DAS RESIDÊNCIAS

Para aplicar a norma em causa, haverá que verificar:

  • Que, tendo o estudante bolseiro requerido a atribuição de alojamento em residência, o mesmo não lhe foi concedido (situação que deverá estar comprovada no processo);
  • Inicialmente, que existe um suporte contratual de arrendamento ou de prestação de serviços de alojamento (ou similar) legalmente admitido;
  • Mensalmente, que o estudante bolseiro apresenta junto da instituição comprovativo fiscalmente aceite de pagamento do alojamento e qual o valor efetivamente pago. 
 

Documentos comprovativos

Considera-se que têm suporte legal e são fiscalmente aceites como comprovativos de pagamento os documentos emitidos por pessoas singulares ou por pessoas coletivas, em função do respetivo enquadramento legal, designadamente: 

  • Recibos de renda eletrónicos;
  • Recibos de renda em papel, desde que seja demonstrado estarem reunidas as condições de dispensa de emissão do recibo de renda eletrónico:
    • Senhorios com idade igual ou superior a 65 anos. Neste caso, podem entregar até ao final de janeiro do ano seguinte uma declaração de rendas;
    • Proprietários que recebam menos de 857,80 euros por ano de rendas e que, cumulativamente, não possuam nem estejam obrigados a possuir caixa de correio eletrónico;
    • Rendas relativas aos contratos abrangidos pelo Regime de Arrendamento Rural.
  • Recibos de renda em papel, com contrato de arrendamento certificado pelas Finanças, nas situações em que não se aplicam as condições de dispensa.
  • Faturas emitidas por pessoas coletivas na sequência da prestação de serviços de alojamento – recibos emitidos por hotéis; pensões ou residências; recibos em papel com identificação do proprietário; recibos de alojamento no estrangeiro; recibos de imobiliárias, para os quais não haja contrato de arrendamento.

A denominação do documento poderá variar (fatura, fatura simplificada ou fatura-recibo), em função do regime aplicável à pessoa coletiva em causa, que poderá ser o simplificado.

 

Introdução do encargo no SICABE

O encargo com o complemento de alojamento fora da residência só deverá ser preenchido no processo do estudante bolseiro depois de aquele efetuar o pagamento, devendo coincidir com o valor efetivamente pago, que só poderá ser igual ou inferior ao limite fixado no RABEEES.

Se por algum motivo se verificar que algum valor já pago pela DGES a título de complemento de alojamento não corresponde ao valor efetivamente pago e comprovado pelo estudante bolseiro, por ser inferior ao valor já recebido por aquele a título de complemento, deverão ser feitos os necessários acertos na introdução do encargo com o complemento de alojamento do mês seguinte.

Registo da situação de pagamento no SICABE

Utilização da ferramenta para carregamento de dados sobre a situação de pagamento do alojamento, disponível no separador Serviços Académicos »»» Informação Pagamento Alojamento, da seguinte forma:

  • Exportar ficheiros, por instituição ou por estudante bolseiro (através do NIF).
  • O ficheiro será exportado pré-preenchido com informação da instituição e dos estudantes bolseiros aos quais já foi pago pela DGES complemento de alojamento, devendo ser preenchidos os seguintes dados:
    • Pago – preencher «sim» só nos casos em que tenha sido pago pelo bolseiro e em que o documento é fiscalmente aceite;
    • Valor do recibo – preencher o valor efetivamente pago pelo estudante bolseiro;
    • Data de pagamento – preencher com a data do recibo.
  • Carregamento do ficheiro até ao fim do mês a que respeita o pagamento do complemento de alojamento pela DGES.
  • Identificação, na denominação do ficheiro, da instituição e mês a que diz respeito. Exemplo: IPBeja_Setembro_2018
  • Introdução dos recibos nos processos dos estudantes bolseiros.