Regimes Especiais

Os regimes especiais de acesso ao ensino superior destinam-se a candidatos com condições habilitacionais e pessoais específicas, dando resposta a situações criadas por força do desempenho de profissões e atividades específicas ou de compromissos internacionais.

 

Condições de apresentação ao concurso:

Pode apresentar-se ao concurso o candidato que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:

  • Ser titular da habilitação de acesso ao ensino superior prevista para o regime especial aplicável nos termos do presente capítulo;
  • Ter como classificação final do ensino secundário uma nota mínima idêntica à nota mínima de candidatura fixada anualmente, no âmbito do regime geral de acesso, para cada par instituição/ ciclo de estudos a que concorre;
  • As condições específicas de cada regime especial;
  • A comprovação da realização e aprovação das disciplinas ou exames finais correspondentes às provas de ingresso fixadas para o par instituição/ciclo de estudos para os quais se candidata;
  • Ter satisfeito os pré -requisitos, quando fixados para ingresso nos pares instituição/ciclo de estudos a que concorre;
  • Ter satisfeito os requisitos especiais objeto de avaliação, quando concorra a par instituição/ ciclo de estudos objeto de concurso local.

 

Vagas

A fixação de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos regimes especiais para acesso e ingresso no ensino superior, é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior até ao limite de 5% de número máximo de admissões de cada ciclo de estudos.

 

 

 

Restrições

Num ano letivo cada estudante apenas pode candidatar-se através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.

Não podem candidatar-se através dos regimes especiais os titulares de um grau académico português ou estrangeiro.

Conceito de Familiar

Os regimes especiais, em alguns casos, são concedidos não só ao titular da situação jurídica, como também ao seu familiar, sendo que por “familiar” entende-se:

- o cônjuge,

- o parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que se candidata. Assim, nomeadamente, o cônjuge, os filhos, os enteados, os netos, os irmãos. 

Realização da Candidatura

Informações e procedimentos serão brevemente atualizados para a candidatura de 2024

Os candidatos aos Regimes A, B, C, E edevem submeter a sua candidatura na plataforma online dos regimes especiais no prazo fixado em calendário.

A candidatura aos regimes especiais D e G é apresentada junto da Embaixada do respetivo país em portugal.

Matrícula e Inscrição

Os estudantes colocados devem proceder à matrícula e inscrição na instituição de ensino superior em que foram colocados, de acordo com o calendário.

Com exceção dos candidatos abrangidos pelos regimes D e G abrangidos pelas pelas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, a colocação apenas tem efeito para o ano letivo da realização do concurso, caducando o direito à matrícula e inscrição na instituição e ciclo de estudos em que o candidato é colocado com o seu não exercício dentro do calendário fixado.

Os candidatos que não procedam à matrícula e inscrição no calendário definido e não estejam abrangidos pelas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 64-A/2023, de 31 de julho, não podem, no ano letivo subsequente ao ano que se devem matricular, candidatar -se através do regime geral ou dos regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

Estatísticas

Concurso 2023:

Legislação

Decreto-Lei n.º 64-A/2023 de 31 de julho
Decreto-Lei nº 64-A/2023, de 31 julho 2023
Estabelece os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
Estado: Vigente
Portaria n.º 248-A/2023 de 1 de agosto
Portaria nº 248-A/2023, de 01 agosto 2023
Aprova o Regulamento do Concurso dos Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Estado: Vigente
Despacho n.º 7891-A/2023
Despacho nº 7891-A/2023, de 01 agosto 2023
Fixa limites de candidaturas e vagas a observar nos regimes especiais de acesso e ingresso ao ensino superior
Estado: Vigente
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior