Regimes Especiais

 

Como Funciona

 

Os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior destinam-se aos estudantes que reúnam condições habilitacionais e pessoais específicas, identificadas em cada um dos regimes, tratando-se de uma forma de acesso autónoma, distinta do Concurso Nacional (candidatura ao ensino superior público), dos Concursos Institucionais (candidatura ao ensino superior privado) e dos Concursos Especiais (candidatura ao ensino superior público e ao ensino superior privado para estudantes com condições habilitacionais específicas).

 

 

No âmbito dos regimes especiais, cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) preparar e desenvolver as ações relativas ao acesso e ingresso nos diversos pares instituição/curso.

 

A candidatura ao ensino superior, através dos regimes especiais:

  • Realiza-se anualmente;

  • ​Permite o acesso e ingresso no ensino superior público ou privado, com exceção do ensino superior militar ou policial;

  • Destina-se à frequência de ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado.

O prazo de candidatura decorre num período único, de acordo com o calendário aprovado anualmente por despacho do Diretor-Geral da DGES.

 

 

Vagas

Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.

Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

 

Restrições

Num ano letivo cada estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais previstos na legislação em vigor.

 

Se o estudante for titular de um curso superior português ou estrangeiro não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área ou os oficiais do quadro permanente das forças armadas portuguesas, no âmbito da satisfação de necessidades específicas de formação das forças armadas.

 

O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição no respectivo estabelecimento de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior público ou requerê-la através dos regimes especiais.

 

Conceito de Familiar

Os regimes especiais, em alguns casos, são concedidos não só ao titular da situação jurídica, como também ao seu familiar, sendo que por “familiar” entende-se o cônjuge, o parente e afim até ao 2.º grau da linha reta ou colateral que não tenha idade superior a 25 anos em 31 de dezembro do ano em que requer a matrícula e inscrição. Assim, nomeadamente, o cônjuge, os filhos, os enteados, os netos, os irmãos. 

Documentação

Para concorrer através dos regimes especiais os estudantes necessitam de apresentar a seguinte documentação: 

 

  • Boletim de candidatura digital;

  • Fotocópia do Bilhete de Identidade/Cartão do Cidadão/Passaporte/Título de Residência, ou outros documentos oficiais, legalmente admissíveis;

  • Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos;

  • No caso das candidaturas ao ensino superior privado, documento comprovativo da prévia anuência da instituição de ensino superior;

  • Documentação específica exigida para cada candidato dos regimes especiais. 

Legislação

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior