F - Praticantes Desportivos de Alto Rendimento

O regime especial abrange os estudantes que, cumulativamente:

  • Sejam praticantes desportivos de alto rendimento, constando, para o efeito do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) ou os que terminaram a sua carreira de alto rendimento, no prazo de três anos a contar daquele término, desde que nunca tenham utilizado este regime especial durante a sua carreira;

  • Estejam habilitados com curso de ensino secundário português ou sejam titulares de habilitação legalmente equivalente.

 

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas através da aplicação do disposto no artigo 20.º -A do Decreto -Lei n.º 296 -A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual. 

Curso de ensino secundário exigido para a candidatura ao ensino superior

O estudante que tenha concluído o ensino secundário nas condições indicadas acima pode candidatar-se ao ensino superior, comprovando a conclusão de qualquer curso de ensino secundário português, de outra habilitação portuguesa equivalente ou de qualquer curso de ensino secundário estrangeiro, legalmente equivalente ao ensino secundário português. 

 

Para acesso ao ensino superior português a um determinado curso, não é exigida a conclusão do ensino secundário numa área específica, nem a conclusão de um curso específico de ensino secundário.

Pares instituições/curso a que pode apresentar candidatura

A candidatura a par instituição/curso de ensino superior exige que o estudante comprove a capacidade para a frequência daquele ensino, em cada uma das opções que forem indicadas no boletim de candidatura, devendo para o efeito:
  • Realizar as provas de ingresso, exigidas no ano em causa, para os pares instituição/curso que o estudante indique nas opções de candidatura;
  • Obter as classificações iguais ou superiores às mínimas fixadas pela instituição de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.
As provas de ingresso são válidas no ano da sua realização e nos dois anos subsequentes, conforme disposto na Deliberação n.º 1233/2014, de 9 de junho da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, podendo ser utilizadas independentemente da fase de exames nacionais em que foram realizadas.
As classificações mínimas das provas de ingresso e das notas de candidatura são divulgadas anualmente no Guia da Candidatura do Concurso Nacional (ensino superior público) e Guia da Candidatura dos Concursos Institucionais (ensino superior privado).
No boletim de candidatura, apenas são válidas as opções par instituição/curso nas quais o estudante reúna as condições exigidas no ano em causa para esse par.

 

Provas de ingresso 

As provas de ingresso são fixadas por cada instituição de ensino superior, podendo ser consultadas no Índice de Cursos.
As provas de ingresso são concretizadas através da realização de exames finais nacionais do ensino secundário. 
Podem existir conjuntos alternativos de provas, até um máximo de três.
Para concretizar determinada prova de ingresso, o estudante deve realizar o correspondente exame final nacional, sendo que, em alguns casos, podem existir exames nacionais, alternativos, que satisfaçam a mesma prova de ingresso. Nesta situação, o estudante pode optar pelo que melhor se aplica ao programa que efetivamente frequentou, ou que melhor se adapte aos seus objetivos.
No âmbito dos regimes especiais, os exames finais nacionais que satisfazem as provas de ingresso, exigidas no ano em causa, para os pares instituição/curso que o estudante indique nas opções de candidatura, podem ser realizados em qualquer uma das fases de exames finais nacionais.
Consulte qual o exame que deve realizar para concretizar a prova de ingresso que necessita, através do Guia Geral de Exames.
 
As provas de ingresso exigidas são divulgadas em momentos diversos:

Candidatura ao Ensino Superior Privado

O regime especial de acesso ao ensino superior aplica-se à candidatura ao ensino superior público, assim como à candidatura ao ensino superior privado, tendo o estudante de reunir as condições pessoais e habilitacionais exigidas e indicar os pares instituição/curso adequados à habilitação que possui.

A candidatura a par instituição/curso do ensino superior particular está condicionada à obtenção, por parte do estudante, da prévia anuência da respetiva instituição.

Documentos a apresentar na candidatura

Documentos gerais

  • Boletim de candidatura digital; 
  • Fotocópia do Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade;
  • Documento comprovativo da titularidade do curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, comprovando a realização das provas de ingresso exigidas para o par instituição/curso a que o estudante pretende candidatar-se, bem como a obtenção de classificações iguais ou superiores às mínimas fixadas pela instituição de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso – certificado de habilitações e Ficha ENES ou só esta última;
  • Documento comprovativo da satisfação dos pré-requisitos, quando exigidos; 
  • No caso das candidaturas ao ensino superior privado, documento comprovativo da prévia anuência da instituição de ensino superior. 
  • No caso de candidatura a Concurso Local deve anexar a Declaração emitida pela Instituição de Ensino Superior em como satisfaz os requisitos especiais de admissão.

 

Documentos específicos

  • Praticante desportivo de alto rendimento
Documento comprovativo da situação de praticante desportivo de alto rendimento, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com indicação do início do registo e respetiva validade.
  • Praticante desportivo de alto rendimento em pós-carreira
Documento comprovativo da data do termo da carreira, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com indicação do início da situação em pós-carreira.

 

Documentos Portugueses 

Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve apresentar o documento original certificado pela entidade que o emitiu e respetiva fotocópia.

 

Documentos Estrangeiros 

Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve apresentar o documento original:
• Autenticado pelos serviços oficiais de educação do respetivo país;
 e
• Reconhecido pela autoridade diplomática ou consular portuguesa;
 ou, em alternativa:
• Com a Apostila de Haia aposta pela autoridade competente do Estado de onde é originário o documento.

O mesmo deve acontecer relativamente às traduções de documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

Declarações do Instituto Português do Desporto e Juventude

No âmbito do acesso ao ensino superior através dos regimes especiais, o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) emite: 

  • Declaração em como o estudante é praticante desportivo de alto rendimento e se encontra inscrito no seu registo, certificando essas condições, com a validade de um ano, devidamente indicada no documento;

  • Declaração em como o estudante foi praticante desportivo de alto rendimento e esteve inscrito no seu registo, certificando o término da carreira desportiva daquele e a data em que tal se verificou, a partir da qual se realiza a contagem do prazo de três anos para utilização do regime.

Utilização do Regime Especial

Durante a sua vida desportiva, o praticante desportivo de alto rendimento pode beneficiar do regime especial, desde que reúna as condições necessárias, não existindo um limite para a sua utilização.

Por outro lado, se terminar a sua carreira desportiva de alto rendimento e nunca tiver beneficiado do regime especial de acesso ao ensino superior, o estudante pode fazê-lo no prazo de três anos a contar daquele termo. O estudante apenas pode utilizar esse benefício no pós-carreira uma vez.

Se durante a sua vida desportiva de alto rendimento tiver beneficiado do regime especial, já não pode fazê-lo após terminar esta carreira.

Realização da candidatura

A candidatura é apresentada pelo candidato em formato digital (boletim de candidatura e documentos) junto de um Gabinete de Acesso ao Ensino Superior - GAES.

O candidato deve contactar o GAES pretendido e confirmar qual o procedimento a seguir para remeter a sua candidatura pois, devido aos constrangimentos criados pela COVID 19, o GAES pode não realizar             atendimento presencial.

Após apresentação da candidatura, o GAES reencaminha-a para a DGES para efeitos de análise, seriação e colocação.

A candidatura através dos regimes especiais decorre numa fase única, de acordo com o calendário aprovado por despacho do Diretor-Geral do Ensino Superior.

         

Conforme dispõe o Artigo 5º do Decreto-Lei nº 393-A/99 de 2 de outubro, com a redação dada pelo  Decreto-Lei n.º 11/2020 de 2 de abril os candidatos podem, até três dias úteis após a divulgação do resultado de exame final nacional do ensino secundário, com efeitos na respetiva classificação:

 

a) Apresentar a candidatura, se só então reúnem condições para o fazer;

b) Alterar a candidatura, no caso de já a terem apresentado.

 

Vagas

 

Nas instituições de ensino superior públicas, o número de vagas a fixar para o conjunto dos regimes especiais de acesso e ingresso em cada ciclo de estudos deve ser idêntico, no mínimo, a 5 % do limite máximo de admissões do ciclo de estudos.

Nos estabelecimentos de ensino superior privado que pretendam receber candidatos ao abrigo de regimes especiais, o número de vagas a fixar é determinado pelo órgão legal e estatutariamente competente.

 

Restrições da candidatura

  • Em cada ano letivo, o estudante apenas pode requerer matrícula e inscrição através de um dos regimes especiais;

  • O titular de um curso superior português ou estrangeiro, não pode requerer matrícula e inscrição através dos regimes especiais, exceto os titulares do grau de bacharel que pretendam prosseguir estudos tendo em vista a obtenção do grau de licenciado na mesma área;

  • O estudante colocado pelos regimes especiais que não efetue a matrícula e inscrição na respetiva instituição de ensino superior no prazo fixado no calendário, salvo por motivo justificado e comprovado documentalmente, não pode no ano letivo imediato candidatar-se à matrícula e inscrição através do concurso nacional ou requerê-la através dos regimes especiais.

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior