Registo de diploma de técnico superior profissional

O artigo 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro prevê o seguinte:

«1 — A atribuição de graus e de diplomas de técnico superior profissional é objeto de registo obrigatório numa plataforma eletrónica.
2 — O registo na plataforma eletrónica deve ser efetuado após a realização do registo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, e antes da emissão de documentos comprovativos da titularidade do diploma.
3 — A plataforma eletrónica atribui um número, único, a cada diploma conferido.
4 — O número a que se refere o número anterior é aposto, obrigatoriamente, em todos os documentos comprovativos da titularidade do diploma.
5 — A criação e gestão da plataforma são asseguradas pela Direção -Geral do Ensino Superior.»

 

Estando em desenvolvimento a referida plataforma eletrónica, devem as Instituições enviar para o e-mail ctesp@dges.gov.pt a tabela em excel disponível em baixo, preenchida com a seguinte informação:

  • Código da instituição de ensino superior;
  • Instituição de ensino superior - Unidade orgânica;
  • Denominação do curso;
  • Código da denominação do curso;
  • Número de registo do curso;
  • Nome completo do diplomado;
  • Data de nascimento do diplomado (em formato DIA-MÊS-ANO);
  • Número e tipo de identificação civil do diplomado;
  • Data de conclusão do curso (em formato DIA-MÊS-ANO);
  • Classificação final na escala de 10 a 20.