Isenção de Horário

1. O que é a isenção de horário?

A isenção de horário de trabalho é uma modalidade de horário que liberta o trabalhador da obrigação de cumprir o dever de pontualidade, permitindo-lhe gerir de forma mais flexível os seus tempos de trabalho, sem pôr em causa a obrigatoriedade da prestação do período normal de trabalho estipulado.

Legislação: Artigo 117.º, n.º 3 da LTFP.

2. A quem se aplica a isenção de horário?

A isenção de horário é, por regra, aplicável aos titulares de cargos dirigentes e que chefiem equipas multidisciplinares.

Os restantes trabalhadores podem ter isenção de horário, mediante acordo escrito com o respetivo empregador público, desde que tal isenção seja admitida por lei ou por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Legislação: artigo 117.º, n.ºs 1 e 2 da LTFP.

3. Quais as modalidades de isenção de horário?

Existe 3 modalidades de isenção de horário:

  • Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
  • Observância dos períodos normais de trabalho acordados;
  • Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana, não superior a 2 horas por dia ou 10 horas por semana – modalidade-regra na falta de disposição em contrário.

Legislação: artigo 118.º, n.º 1 da LTFP.

4. Os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos aos limites mínimos dos períodos normais de trabalho?

Sim. Os trabalhadores com isenção de horário devem cumprir 7 horas de trabalho por dia e 35 horas por semana.

5. Os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho?

Não. Em qualquer das modalidades da isenção de horário de trabalho, os trabalhadores não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos dos estatutos do empregador público.

Legislação: artigo 118.º, n.º 2 da LTFP.

6. Os trabalhadores com isenção de horário estão dispensados do dever de assiduidade?

Não. Os trabalhadores com isenção de horário não estão dispensados do dever de assiduidade nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.

7. Os trabalhadores com isenção de horário devem registar as suas entradas e saídas?

Por força do dever de assiduidade, sim, devem.

Legislação: artigo 202.º, n.º 1 do Código do Trabalho.

 

8. Pode ser passado saldo positivo para o mês seguinte no caso de trabalhadores com isenção de horário?

Não. Os trabalhadores com isenção de horário não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, pelo que não há lugar a crédito de horas.