A titularidade dos graus e diplomas é comprovada por uma certidão do registo lavrado e subscrito pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, genericamente denominada diploma.
A carta de curso, para os graus de licenciado e de mestre, e a carta doutoral para o grau de doutor, não são obrigatórias e só serão emitidas se os estudantes as requererem.
Os documentos acima indicados podem ser plurilingues, no entanto a referência aos graus e diplomas deve ser formulada em língua portuguesa.
A emissão do diploma (ou certidão do registo) não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico. O valor cobrado pela emissão de qualquer destes documentos não pode exceder o custo do serviço respetivo. A fixação dos valores a cobrar é da competência das instituições de ensino superior, devendo os mesmos constar discriminadamente de uma tabela de emolumentos e não ultrapassar significativamente e injustificadamente, em violação do princípio da proporcionalidade, os encargos necessários à reprodução e autenticação ou certificação documental.
A emissão de qualquer destes documentos é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma, documento bilingue no qual consta a descrição do sistema de ensino superior (tal como disponibilizada pelo NARIC), a caracterização da instituição que conferiu o diploma, a formação realizada e seus objetivos e os resultados obtidos.