F - Praticantes Desportivos de Alto Rendimento

 

São abrangidos pelo regime especial F os praticantes desportivos de alto rendimento que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

  1. Estejam inscritos no registo de agentes desportivos de alto rendimento, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, no momento da apresentação da candidatura ao ensino superior;
  2. Estejam inscritos no registo referido na alínea anterior no ano civil da apresentação da candidatura ou em qualquer período do ano civil anterior, desde que, durante este período, tenham mantido a inscrição no registo da participação nas seleções ou em outras representações nacionais previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45/2013, de 5 de abril;
  3. Sejam titulares de um curso de ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente;
  4. Tenham realizado as provas de ingresso exigidas, no ano do concurso, pelo par instituição/ciclo de estudos a que concorrem;
  5. Tenham obtido as classificações mínimas fixadas pelas instituições de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso.

Para os candidatos titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Os praticantes desportivos de alto rendimento durante, pelo menos, cinco anos seguidos ou interpolados, referidos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, que não tenham usado a faculdade aí prevista podem, no prazo de três anos a contar do termo da respetiva carreira, beneficiar do regime especial de acesso ao ensino superior.

Sempre que o resultado da reapreciação ou da reclamação de uma classificação de um exame final nacional do ensino secundário só seja conhecido após o fim do prazo da candidatura e dele resulte uma alteração de classificação, é facultado aos praticantes desportivos de alto rendimento o prazo de até três dias corridos, após a respetiva divulgação, para:

  1. Apresentar a candidatura, no caso dos candidatos que ainda não a tenham apresentado;
  2. Alterar a candidatura, no caso dos candidatos que já a hajam apresentado.

Para mais informações sobre os regimes especiais e respetivas condições gerais consultar aqui.

Documentos a apresentar na candidatura

 

Documentos gerais:

a) Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata;

b) Documento de identificação, nomeadamente cartão de cidadão ou bilhete de identidade estrangeiro;

c) Procuração, quando o requerimento for apresentado por procurador;

d) Declaração do representante legal a autorizar a candidatura e documento de identificação, no caso de candidato menor de idade;

e) Documento de satisfação de pré-requisitos para par instituição/ciclo de estudos que o exija;

f) Documento comprovativo de que satisfaz os requisitos especiais objeto de avaliação no caso de par instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local;

g) Documento comprovativo de anuência emitido pelo estabelecimento de ensino no caso de par instituição/ciclo de estudos do ensino superior privado.

Documentos comprovativos exigidos para o regime ao qual se candidata:

a) Documento comprovativo da situação de praticante desportivo de alto rendimento, emitido pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), com indicação do início do registo e respetiva validade ou documento comprovativo da data do termo da carreira, emitido pelo IPDJ, com indicação do início da situação em pós-carreira;

b) Ficha ENES do ano da candidatura, comprovativa da titularidade do curso de ensino secundário português e da realização das provas de ingresso exigidas para o par instituição/ciclo de estudos a que se candidata, com obtenção de classificações iguais ou superiores às mínimas fixadas pela instituição de ensino superior para as provas de ingresso e para a nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso;

c) Para os candidatos com ensino secundário estrangeiro:

i) Documento comprovativo da conclusão do curso de ensino secundário com a indicação da classificação final do curso;

ii) Documento comprovativo da realização dos exames finais estrangeiros, com indicação da respetiva classificação e da data de realização dos mesmos;

iii) Certificado de equivalência do curso de ensino estrangeiro ao ensino secundário português, com indicação da classificação final do curso, convertida para a escala de 0 a 200 pontos.

 

Na instrução do processo de candidatura com documentos portugueses, o candidato deve submeter o documento original certificado pela entidade que o emitiu.

Na instrução do processo de candidatura com documentos estrangeiros, o candidato deve submeter os documentos autenticados pelos serviços oficiais de educação do respetivo país e reconhecidos pela autoridade diplomática ou consular portuguesa ou conter a apostilha da Convenção de Haia, o mesmo devendo acontecer relativamente às traduções dos documentos cuja língua original não seja a espanhola, a francesa ou a inglesa.

 

 

Legislação

Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 393-A, de 2 de outubro
Portaria n.º 854-B/99, de 4 de outubro - Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro
Portaria nº 854-B/99, de 4 de outubro
Regulamenta os regimes especiais de acesso ao ensino superior estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro.
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto n.º 1/97, de 3 de janeiro, ratificado em 9 de dezembro de 1996 - Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Decreto nº 1/97, de 3 de janeiro de 1997
Convenção Relativa ao Estatuto das Escolas Europeias
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior
Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro - Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Decreto-Lei nº 272/2009, de 1 de outubro
Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Estado: Vigente
Acesso ao Ensino Superior